Defesa por Tipo de Crime
Resposta rápida

Para diferenciar tráfico de uso, o juiz considera quantidade, local, circunstâncias, conduta e antecedentes (Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º). Em 2024, o STF decidiu que o porte de maconha para uso pessoal não é crime, presumindo usuário quem tiver até 40 gramas ou 6 plantas fêmeas, salvo prova de comercialização.

Muitas prisões por drogas começam com uma pequena quantidade apreendida. A diferença entre tráfico e uso muda completamente as consequências do caso.

O que diz a lei

O tráfico (art. 33) tem pena de 5 a 15 anos de reclusão. O porte para uso (art. 28) não prevê prisão, mas medidas como advertência, prestação de serviços e comparecimento a programa educativo.

Como o juiz diferencia

A lei manda considerar a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes (art. 28, § 2º). Não há critério único: tudo é analisado em conjunto.

A decisão do STF sobre maconha

No julgamento do RE 635.659, em 2024, o STF decidiu que o porte de maconha para consumo próprio não é crime, sendo tratado como ilícito administrativo, e fixou a presunção de usuário para quem portar até 40 gramas ou 6 plantas fêmeas. A presunção pode ser afastada se houver elementos de comercialização.

Tráfico privilegiado

Quem é primário, tem bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas nem integra organização pode ter a pena reduzida de 1/6 a 2/3 (art. 33, § 4º). O STF entende que o tráfico privilegiado não é hediondo.

A importância da abordagem

A defesa também analisa como a droga foi encontrada: se a busca pessoal ou domiciliar tinha fundamento legal, se houve autorização válida para entrar na casa e se a cadeia de custódia da prova foi preservada.

Exemplo prático

Situação ilustrativa

Um jovem é abordado com 25 gramas de maconha, sem balança, sem anotações e sem dinheiro fracionado. A acusação é de tráfico, mas não há elementos de comercialização. A defesa sustenta a presunção de uso fixada pelo STF e pede a desclassificação, com a consequente aplicação das regras do porte para consumo.

Prazos e regras principais

SituaçãoPrazo ou regraBase legal
Tráfico de drogas5 a 15 anos de reclusãoLei 11.343/2006, art. 33
Tráfico privilegiadoRedução de 1/6 a 2/3Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º
Presunção de uso (maconha)Até 40 g ou 6 plantas fêmeasSTF, RE 635.659 (2024)

Informações de referência geral. A aplicação depende do caso concreto e da legislação vigente.

Erros mais comuns

  • Achar que pequena quantidade sempre afasta o tráfico
  • Prestar depoimento sem orientação
  • Ignorar a forma como a busca foi feita
  • Não reunir provas de trabalho e residência
  • Não pedir o tráfico privilegiado quando cabível

O atendimento é feito presencialmente em Itupeva, com hora marcada, ou online, para clientes de Jundiaí, Itupeva, Louveira, Vinhedo, Várzea Paulista, Campo Limpo Paulista, Cabreúva e Jarinu e de outras cidades.

Checklist de documentos

Separar estes documentos antes do atendimento ajuda a tornar a análise mais rápida e precisa.

  • Auto de prisão e de apreensão
  • Laudo de constatação e laudo definitivo
  • Boletim de ocorrência
  • Comprovantes de trabalho e residência
  • Certidões de antecedentes
  • Nomes de testemunhas da abordagem

Perguntas frequentes

Não. A decisão do RE 635.659 tratou apenas da maconha.
Dependendo da pena final e das circunstâncias, pode haver regime mais brando e substituição por penas restritivas de direitos.
Apenas em hipóteses legais, como flagrante, com fundadas razões. A entrada sem fundamento pode tornar a prova ilícita.

Fontes e autor

Conteúdo informativo, atualizado em outubro de 2026. Não substitui a análise do seu caso, e a legislação pode mudar.

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